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*Phelipe Cardoso e Thayla Martiniano, advogados cíveis

O vazamento de dados e informações privadas da população vem ocorrendo rotineiramente através da internet. Recentemente tivemos o episódio de uma atriz que teve uma situação extremamente íntima exposta na mídia, que diz respeito a um crime de estupro por ela sofrido, que culminou na sua gravidez e posterior adoção da criança.

Historicamente o Direito vem se adaptando de acordo com as evoluções da sociedade, como forma de moldar as condutas dos indivíduos, embora essa adaptação nem sempre venha no tempo adequado. O vazamento de dados está diretamente ligado à intimidade da pessoa e, quando se fala em dados, inúmeras são as informações que devem ser resguardadas.

Não por acaso, com a sociedade cada vez mais conectada e com o crescente vazamento de dados, surgiu a necessidade de criar normas específicas a fim de proteger os usuários dos riscos que podem vir a sofrer diante do fornecimento de seus dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/18) surgiu exatamente para garantir proteção aos usuários, para que seus dados somente sejam utilizados a partir de sua prévia autorização.

Mas o vazamento dos dados pessoais pode resultar em indenizações cíveis? A resposta para esta pergunta só poderia ser positiva, pois é inegável que o vazamento de dados expõe as pessoas a situações de riscos, desde o cometimento de crimes até a invasão indevida em sua intimidade e vida privada.

A regra elencada no artigo 42 da referida lei dispõe que o detentor de dados que, em descumprimento à legislação causar ao titular dano patrimonial, moral, individual ou coletivo é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa.

Sendo assim, sempre que o operador dos dados não observar a lei e mesmo que por motivo alheio a sua vontade vazar informações do titular, aquele deverá indenizá-lo. Ademais, o juiz poderá determinar que a obrigação de provar o alegado seja do provedor e não do titular dos direitos.

É importante frisar que estamos diante de um direito da personalidade, qual seja, a privacidade, regido pela Constituição Federal como um direito fundamental. Isso significa que a norma que rege as relações privadas afirma que a responsabilidade civil se opera pela ocorrência da violação de um dos direitos da personalidade, ou seja, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o vínculo lógico entre determinada conduta e o dano suportado pelo agente.

Assim, é inegável que o vazamento de dados, por violar o direito à privacidade da pessoa, gera inúmeros outros reflexos, sejam eles diretos e indiretos, sendo fator suficiente para gerar o dever de indenizar. Cabe então à toda sociedade um maior debate do tema para efetivamente aplicar a norma legal no nosso cotidiano, evitando assim maiores consequências para todas as partes envolvidas.


atualizado em 29/08/2022 - 13:55

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