Foto: Crédito: arquivo pessoal/divulgação. 

Phelipe Cardoso, advogado

No início do ano, o mundo começou a receber as primeiras notícias do surgimento de um novo vírus na região de Wuhan na China, vírus este que rapidamente se alastrou mundo afora a ponto de ser decretada pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que alterou de forma drástica as relações privadas e a economia mundial.

Desde então, inúmeras empresas sofreram forte impacto financeiro em suas atividades. De toda forma, embora não se possa prever com precisão as consequências econômicas causadas pela pandemia, parece consenso que o impacto causará um inevitável desequilíbrio nas relações contratuais.

No campo das relações do trabalho, por exemplo, reconhecendo a importância da manutenção dos empregos e a necessidade das empresas de se adequarem à nova realidade, o Governo Federal editou decretos flexibilizando normas da CLT, lançando pacotes econômicos entre outros, tudo isso diante da imprevisibilidade provocada pela pandemia.

Na esfera privada, inúmeros contratos foram firmados em uma situação de normalidade ou previsibilidade econômica e, agora, com a alteração abrupta do cenário, dúvidas não restam que haverá grande desequilíbrio nas relações contratuais. É nesse sentido que suscitamos um instituto do direito civil denominado pela doutrina como “teoria da imprevisão”, adotada pelo Código Civil nos arts. 478 e 479 para readequação contratual.

A teoria da imprevisão surgiu como forma de mitigar outro instituto das relações privadas denominada pacta sunt servanda, que, traduzindo para o bom português, nada mais é do que “o contrato faz lei entre as partes”. Sintetizando, independente do que fora pactuado entre as partes e do contrato fazer lei entre elas, caso haja um fato posterior que torne o contrato excessivamente oneroso, com extrema desvantagem para uma das partes, em virtudes de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pleitear a resolução do contrato ou a modificação das cláusulas como forma de devolver o equilíbrio contratual, o que se mostra a medida mais adequada a nosso ver.

Podemos imaginar, por exemplo, uma grande indústria que semanas antes do estouro da pandemia pactuou um contrato de locação de uma enorme área para instalação de seu parque industrial. Poderia a referida indústria pleitear a resolução do contrato ou a pactuação de novas condições de forma a trazer de volta o equilíbrio contratual? Pensamos que sim. Da mesma forma, contratos bancários, de compra e venda, franchising entre outros poderão ser revistos caso a imprevisibilidade traga para uma das partes uma onerosidade excessiva do contrato.

Por fim, os efeitos gravosos provocados no meio social pelas modificações bruscas das relações comerciais e de consumo, de modo a impossibilitar o cumprimento total ou parcial dos contratos traz à luz a necessidade da invocação da teoria da imprevisão como nunca visto antes, um instituto que certamente será utilizado em larga escala no poder judiciário para trazer de volta o equilíbrio contratual entre as partes e a pacificação social.

 LCA Advogados – www.lcaadvogados.com 


atualizado em 23/09/2020 - 13:22

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